SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0022706-21.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022706-21.2025.8.16.0182 Recurso: 0022706-21.2025.8.16.0182 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Requerente(s): ELIEL DOS SANTOS SUBTIL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Eliel dos Santos Subtil, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Paraná. 2. Alegou o Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, 22, inciso XXI da Constituição da República. 3. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA C/C PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 15-A DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/12 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.635/21. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2023. PARÂMETRO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 - FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DACONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DOS MILITARES ESTADUAIS. TESE FIRMADA NO TEMA 1177 DO STF. ESTADO QUE PUBLICOU A LEI ESTADUAL Nº 20.635/21 - FIXAÇÃO DE ALÍQUOTADA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DOS MILITARES ESTADUAIS BASEADO NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 15-A DA LEI ESTADUAL Nº 20.635/21 – COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF LIMITADA A QUESTÃO FORMAL. COMPETÊNCIA, EMBORA PRIVATIVA DA UNIÃO, QUE NÃO EXCLUI A DOS ESTADOS. DISPOSITIVO (ART. 15-A, P.Ú., LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012) QUE EFETIVAMENTE DISCIPLINA O PERÍODO OBJETO DA PRETENSÃO (A PARTIR DE 01/01/2023) NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO AO ART. 24C DO DECRETO- LEI Nº 667/1969. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (destaquei) 4. A Excelsa Corte, ao apreciar o RE 1338750, decidiu pela existência de repercussão geral do tema: “Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.”. (Tema 1.177) Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”. E o acórdão ficou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) 5. Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do Colegiado está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1338750 (Tema n. 1.177). 6. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”. (Tema 660). Veja-se a ementa da decisão: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) (destaquei) 7. Com relação à suposta ofensa ao artigo 5º, inciso, XXXV, a Corte Suprema, ao apreciar o RE 956.302, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema 895). Eis o julgado: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG/GO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). 8. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná